segunda-feira, 16 de abril de 2012

Justiça Federal determina desocupação do Mercado Público de Oeiras.

     A Justiça Federal no Piauí determinou na quinta-feira (12), por meio de decisão do juiz federal José Gutemberg de Barros Filho, respondendo pela 1ª Vara Federal, que o Município de Oeiras promova a desocupação do prédio do Mercado Público de Oeiras (Mercado Velho) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a contar a partir do primeiro dia após o prazo estabelecido.
    A Prefeitura de Oeiras deve ainda, de acordo com a decisão do magistrado, comprovar o cumprimento integral acordo homologado em novembro de 2011 (fls. 647/649 do processo Nº 2009.40.00.003055-8), que prevê a restauração do Mercado Público de Oeiras (Mercado Velho). Para tanto, a Prefeitura de Oeiras deverá transferir os ocupantes do Mercado Velho para o Mercado de Frutas e Verduras, até 30 dias após a autorização do Governo do Estado para as obras de restauração, que devem ser concluídas no prazo de 180 dias.
    Argumentando o descumprimento do acordo, o Ministério Público Estadual requereu execução do julgado, inclusive com a imposição de multa.
    “Analisando detidamente os autos, especialmente os termos do acordo homologado às fls. 648/649, constato que o Município de Oeiras/PI, o Estado do Piauí e a Fundação Cultura do Piauí – FUNDAC assumiram várias obrigações com vistas a viabilizar a completa restauração do prédio do mercado público do Município de Oeiras/PI, relativamente às quais nada consta nos autos como tendo sido integralmente adimplidas. No entanto, conforme se depreende dos elementos carreados nos autos, até o momento, não há caracterização da mora pelo Estado do Piauí e da FUNDAC, vez que o prazo para o cumprimento das obrigações por estes assumidas somente terá início após o cumprimento da obrigação de fazer a cargo do Município de Oeiras/PI, referente à desocupação do imóvel a ser restaurado, medida ainda que não efetivada”, sustentou o juiz federal José Gutemberg de Barros Filho em sua decisão.
     O magistrado ressaltou ainda, no texto decisório, que “não se vislumbra nenhum óbice que justifique a conduta omissiva do Município requerido em dar efetivo cumprimento à desocupação do imóvel, medida a que ficou obrigado pelo acordo homologado judicialmente, até mesmo porque existe local apto a alojar as pessoas que atualmente ocupam o prédio que será restaurado”.

Fonte:Com informações da Assessoria

Nenhum comentário: