domingo, 13 de novembro de 2011

Julgamento de médico acende discussão sobre negligência no Piauí

A negligência médica é caracterizada pela omissão do médico na execução de um determinado ato que deveria praticar. O médico, assim, deixa de cumprir o seu dever de cuidado necessário que dele se espera, o que pode ocasionar um dano a saúde ou a vida do paciente. Tal situação foi evidenciada na mídia em torno da morte do cantor Michael Jackson. Os desdobramentos do caso, como o julgamento do médico que atendia o cantor, ganharam amplo destaque e colocaram em questão a relação paciente e médico.
O médico do astro pop, que era réu no processo de homicídio culposo (sem intenção de matar), foi considerado culpado pela morte do cantor. Para a advogada Cintia Ayres, especialista em Direito Médico Hospitalar, o caso é um exemplo típico de negligência médica e demonstra a importância dos médicos documentarem procedimentos e a prescrição de medicamentos para seus pacientes.
Para o júri, o médico foi o responsável pela morte por fornecer ao artista o medicamento propofol e outras substâncias controladas, para que o cantor fizesse uso sozinho. A conduta do médico foi considerada irresponsável pela promotoria pelo fato do mesmo ter utilizado a substância fora do ambiente hospitalar e sem os equipamentos necessários para monitorar o paciente. A promotoria alegou ainda que houve violação da confiança entre médico e paciente.
De acordo com Cintia Ayres, no Brasil, o médico pode ser responsabilizado em quatro esferas: civil, que são os casos que envolvem pecúnia, indenização; penal, quando cometem algum ato considerado crime perante nosso Código Penal; ética, quando infrigem o Código de Ética Médica e Administrativa, no caso de médico servidor público. “No caso do médico de Michael, o caso foi de Responsabilidade Penal Médica. Em um processo penal contra o médico, este responderá pelos crimes previstos na legislação penal. Ele pode responder tanto dolosamente como culposamente”, explica.
O Código Penal define crime doloso e culposo em seu artigo 18, conceituando o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo; e culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Na maioria das vezes, o médico responde culposamente ao crime ao qual é acusado, ou seja, não há intenção, mas por sua culpa (imprudência, negligência e imperícia) contribuiu para o resultado.
“É extremamente importante o médico cercar-se de cuidados, já que lida com a saúde e a vida de pessoas. Dentre os cuidados estão sempre o zelo pelo paciente, atualização profissional, cuidados e cautela no exercício da profissão e prontuários pormenorizados, que contenham sempre todas as informações sobre o caso do paciente”, alerta a advogada.

Fonte:180graus.

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