sexta-feira, 26 de outubro de 2012

22/10/2012 - Justiça decreta nulidade de atos do TRT/PI

Na ação, o procurador da República Kelston Lages argumentou que a parte final do parágrafo terceiro, acrescentado ao artigo 18 do regimento interno do TRT/PI, não encontrava respaldo legal, uma vez que possibilitava o provimento de funções comissionadas por qualquer servidor, efetivo ou não
O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) obteve na Justiça a nulidade dos atos administrativos que aprovaram, em 2003, a parte final do regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e consistiram no provimento de funções comissionadas por servidores requisitados da Administração Pública direta ou indireta.
Na ação, o procurador da República Kelston Lages argumentou que a parte final do parágrafo terceiro, acrescentado ao artigo 18 do regimento interno do TRT/PI, não encontrava respaldo legal, uma vez que possibilitava o provimento de funções comissionadas por qualquer servidor, efetivo ou não, contrariando a Lei nº9.421/96, conforme redação da Lei nº 10.475/2002, e a própria Constituição Federal.
De acordo com o artigo 9º, Lei nº9.421/96, conforme redação da Lei nº 10.475/2002, é exigida a efetividade do servidor como condição para a ocupação de funções comissionadas. Já a Constituição Federal dispõe, no artigo 37, parágrafo V, que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A Lei nº 11.416/2006, dispondo sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, determina que cada órgão destinará, no mínimo, 80% do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das carreiras do quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
A Justiça entendeu que o regimento interno do TRT, ao autorizar aos juízes a nomeação de pessoas sem vínculo efetivo com a Administração Pública para as funções de confiança, estava possibilitando expressamente o descumprimento da norma constitucional prevista no artigo 37 da CF, bem como na Lei nº 11.416/2006, as quais exigem que para funções comissionadas sejam designados servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Fonte: Procuradoria do República do Piauí.

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