terça-feira, 1 de maio de 2012

Carteira de Trabalho não assinada gera trabalhistas

Comemorado no dia 1° de maio, o Dia do Trabalho ou Dia do Trabalhador é uma data lembrada para celebrar as conquistas dos trabalhadores ao longo da história, sendo feriado em vários países. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Piauí gerou mais de 9.000 empregos com carteira assinada no mês de março de 2012, mas tem o segundo pior salário de admissão do Brasil, o qual gira em torno de R$ 771,65.

Para começar a trabalhar o empregado deve ter em mãos a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ela é um documento básico e necessário para o empregado, servindo, entre outros, para anotar o contrato, solicitar seguro-desemprego, ingressar em diversos programas sociais e comprovar tempo para aposentadoria, assim, o empregador que contratar empregado, não poderá negar-se a assinar a carteira de trabalho deste. Nem o empregado poderá recusar-se à anotação na referida carteira, pois tê-la é um direito-obrigação. As anotações na carteira valem até provar o contrário.

“Discutiu-se muito tempo, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência dos nossos regionais trabalhistas, sobre se as anotações da CTPS geram presunção absoluta (juris et de jure) ou relativa (juris tatum). A polêmica foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho que, na sua Sumula nº. 12, estabeleceu entendimento que as anotações apostas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidada por qualquer outra espécie de prova admitida no nosso ordenamento jurídico, resguardando assim o princípio da primazia da realidade”, afirma o advogado Marco Aurélio Dantas.

De acordo ainda com o advogado, a recusa da anotação da CTPS, e/ou a sua respectiva baixa por parte do empregador, alem de gerar multa administrativa aplicada pelo Órgão competente, pode ser interpretado como violação de Direito Trabalhista mediante fraude, tipificado no Código Penal Brasileiro.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social encontra-se tutelada nos artigos 13 a 56 do Diploma Consolidado. “A anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador é obrigação do empregador, eis que constitui norma imperativa, tanto que não há nenhuma justificativa para que possa o empregador alegar a seu favor para a não anotação da Carteira de Trabalho de seu empregado”, explica o advogado.

O documento é emitido pelas Superintendências Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; e na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos.

No Piauí ainda são registrados números elevados de trabalhadores sem carteira assinada. Mas, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as fiscalizações são constantes e as aplicações de multas são no sentido de abolir de uma vez por todas esta prática.

Fonte:Com informações da Assessoria

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