Cliente da Caixa Econômica Federal apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que desconsiderou a responsabilidade da CEF na movimentação de sua conta vinculada, tendo em vista que o encerramento desta ocorreu em 1984, antes da centralização das contas do FGTS nas agências da CEF.
Alega o cliente que comprovou a opção pelo regime de FGTS em 1969, provando, assim, ser o titular da conta vinculada. Afirma que por algum equívoco da empresa empregadora (Banco do Estado da Bahia S/A – BANEB) ou da Caixa, a conta vinculada foi classificada como “não optante”, fato que levou ao saque do saldo nela contido pelo BANEB em 1984. Afirma que além de aposentado é portador de patologias graves (problema do coração) e doença sugestiva de câncer de próstata, enquadrando-se nas hipóteses legais que disciplina o art. 20 da Lei 8.036/90; sendo assim, que cabe à empresa pública buscar o reembolso de parte do saldo que liberou individualmente ao BANEB.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o cliente comprovou vínculo empregatício com o Banco do Estado da Bahia S/A, no período compreendido entre os anos de 1953 e 1984, constando de sua carteira de trabalho anotação de opção pelo FGTS em 1969, assim como a observação de que a partir da competência de maio/85, os depósitos do FGTS são efetuados no BANEB.
O magistrado afirmou que a responsabilidade pelas informações, registros e dados históricos das contas do FGTS migradas da rede bancária é da Caixa Econômica Federal, já que o decreto 99.684/90 estabelece que, por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho. Além disso, após a centralização das contas na CEF os saldos de conta não individualizada e de conta vinculada sem depósito há mais de cinco anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de existência da conta.
O desembargador disse ainda que a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, que atualmente regula o FGTS, em seu art. 20, inciso XIII, prevê, em favor do trabalhador ou qualquer de seus dependentes, que a SIDA/AIDS e a neoplasia maligna são causas justificadoras de movimentação de contas vinculadas. Por esse motivo, nada impede – aliás, recomenda-se –, que seja dada interpretação extensiva a tais dispositivos, no sentido de assegurar o direito à vida e à saúde, que lhes serve de fundamento, de modo a considerar neles incluídas outras hipóteses para o levantamento dos depósitos do FGTS, mormente considerando que o autor foi submetido à cirurgia de revascularização miorcárdia, sendo-lhe colocadas pontes de safena com vistas a reverter seu quadro de insuficiência coronariana.
Concluindo, o relator deu seu voto a favor de impor à CEF a liberação do saldo da conta vinculada do solicitante.
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