O juiz federal Gustavo André Oliveira dos Santos, da 1ª Vara Federal do Piauí, determinou, em quatro ações judiciais, a garantia do direito dos servidores estaduais em contratarem empréstimos consignados com outras instituições financeiras conveniadas, além do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
As decisões determinam que o Governo do Estado do Piauí “proceda todos os atos necessários a fim de concretizar e garantir a averbação em folha de pagamento de empréstimos em consignação firmados pelos servidores estaduais (ativos, inativos e pensionistas) perante outras instituições financeiras conveniadas”.
As decisões determinam que o Governo do Estado do Piauí “proceda todos os atos necessários a fim de concretizar e garantir a averbação em folha de pagamento de empréstimos em consignação firmados pelos servidores estaduais (ativos, inativos e pensionistas) perante outras instituições financeiras conveniadas”.
De acordo com o juiz federal Gustavo André Oliveira dos Santos, o Estado do Piauí, ao limitar a possibilidade de contratação de empréstimo consignado por seus servidores ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal (em menor medida), feriu preceitos constitucionais que tornam nula tanto a avença firmada com a instituição financeira como a própria legislação estadual.
“O procedimento de limitar a concretização de empréstimo consignado fere os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa, este último associado, também, à defesa do consumidor. De fato, nesse contexto, ficam os servidores impedidos de realizar a referida modalidade de empréstimo com outras instituições financeiras, sem possibilidade de escolha. O Estado, por sua vez, ao contratar com o Banco do Brasil não poderia dispor de uma possibilidade conferida ao servidor para efeito de angariar recursos. Apesar de o Estado regulamentar e administrar a figura do empréstimo consignado, a partir do momento que tal modalidade é instituída por lei e regulamentada, passa a ser direito subjetivo do servidor tal possibilidade, não podendo ser manietado na sua escolha de com quem contratar”, destacou Gustavo André Oliveira dos Santos.
O juiz federal considerou ainda, em suas decisões que, além de ferir a Constituição Federal, a exclusividade do empréstimo com o BANCO DO BRASIL e com CAIXA desrespeitou, também, a própria Lei Complementar Estadual n.º 13/94, no seu art. 42, §2º, que diz: “Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, salvo quanto aos recolhimentos sindicais e associação representativa de classe”.
“A palavra terceiros, presente na lei, autoriza que a consignação seja realizada por mais de uma instituição financeira, cabendo à administração pública tão somente fixar critérios para regulamentar o procedimento a ser seguido, em consonância com os Princípios da Administração Pública e a Constituição Federal, ou seja, a regulamentação realizada pela administração, a título de complementar o texto legal, não poderia trazer restrição não prevista na Lei Complementar. Portanto, é inconstitucional e ilegal a previsão de exclusividade de instituição financeira relativamente ao empréstimo consignado de servidores públicos”, completou o juiz federal Gustavo André Oliveira dos Santos.
A decisão do magistrado se repetiu em ações coletivas impetradas pela Associação dos Oficiais Militares do estado do Piauí, Associação Brasileira de bancos, Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Piauí e Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais do AC/AL/AP/AM/BA/MA/MG/PR/PI/RR/SE/ e TO.
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