terça-feira, 13 de dezembro de 2011

UFPI: Nota de esclarecimento sobre reportagem do O Globo

Por volta de setembro/2011, a UFPI recebeu notificação da justiça, provocada pela associação oposicionista, para responder ao suposto descumprimento de decisão judicial, que veda a celebração de contratos e convênios com a FADEX em determinadas hipóteses, a qual fora respondida e esclarecida, sem que, até o momento, tenha advindo qualquer decisão asseverando o descumprimento da referida determinação judicial por parte da UFPI.
De fato, a UFPI não tem celebrado acordos com a FADEX nas hipóteses vedadas pela referida decisão judicial, a qual não impede a sua celebração em outros casos legalmente permitidos.
Quanto à ação em que o reitor é réu por abuso no uso de cartões corporativos deve-se esclarecer que o processo encontra-se em fase de juízo de admissibilidade, mas que não houve desvio de valores, nem tampouco má-fé, atestado pela própria Controladoria Geral da União.
A Coordenadora do Curso de Farmácia, professora Maria das Graças Freire de Medeiros, através de memorando MEMO SN/2011 de sua lavra apresenta a realidade dos fatos, ao passo que, conforme a mesma, a proposição ao referido curso da homenagem à professora Graça Citó foi uma iniciativa sua, nos termos do expediente em anexo. Cabe transcrever as suas palavras:

“A obra foi concluída em 2006 e neste momento eu, Maria das Graças Freire de Medeiros, propus aos demais professores do Curso de Farmácia, a ideia de fazermos uma homenagem a professora Graça Citó. Houve aceitação unânime pelos consultados e então a denominamos Farmácia Escola Graça Cito, movidos pelo entusiasmo de termos conseguido, com muita dedicação e esforço a tão sonhada Farmácia Escola, a qual significava não somente atender a uma recomendação do MEC, mas também uma realização de todos os professores que zelam pelo ensino farmacêutico na UFPI.
(...)
Ressalto que a escolha do nome da Farmácia Escola foi proposta por mim e deliberada pelo grupo dos professores do curso de Farmácia, sem nenhuma interferência da administração superior ou de outros órgãos que porventura pudessem interessar. Na data da inauguração, eu não iria estar presente, pois estava cursando uma disciplina do doutorado na cidade de Natal –RN, e professora Graça Cito iria me substituir na inauguração de Farmácia, que, mesmo estando presente desconhecia a homenagem que iria receber, pois fizemos questão de manter segredo para que fosse uma surpresa”.
Como se pode ver, a iniciativa e decisão acerca da homenagem foi exclusiva da coordenação do curso de Farmácia, sendo que esta administração superior tomou conhecimento apenas no ato solene de inauguração, quando do descerramento da placa já fixada, em razão do próprio segredo que se mantinha a homenagem, como relatado.

Como descreve o referido expediente, o que ocorrera foi uma tentativa de se prestar uma legítima homenagem, em reconhecimento a uma pessoa que nunca mediu esforços para o curso de Farmácia na UFPI, despida, portanto, de qualquer sentimento de mero favorecimento pessoal sem vinculação ao interesse público e ao mérito profissional.
A este despeito, a jurisprudência tem mitigado a vedação imposta ao uso do nome, mormente quando a própria pessoa homenageada não é a mesma que promove a homenagem, sem, portanto, ausência de promoção pessoal, nestes termos:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMES DE PESSOAS VIVAS EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. - O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que: "A vedação do art. 1º da Lei 6.454/77 pressupõe que a atribuição do nome de pessoa viva a próprio nacional configure promoção pessoal, a qual é inexistente, no caso concreto, por se tratarem os homenageados de magistrados jubilados". - Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Além disso, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC). - Embargos conhecidos e improvidos. (TRF 5ª Região, Segunda Turma, DJE 27/10/10)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 6.454/77. DESIGNAÇÃO DE NOME DE FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CJF 497/2006. VIGÊNCIA POSTERIOR AOS ATOS QUESTIONADOS. - Cabe ao juiz, que é o aplicador da lei, harmonizar princípios constitucionais aparentemente em conflitos, dentro da diretriz maior, que é a da razoabilidade. - Através de uma interpretação sistemática, lógica, teleológica e sobretudo razoável da Constituição, a proibição contida na Lei nº 6.454/77 tem por finalidade coibir as promoções pessoais e/ou favorecimentos de ordem política, econômica ou administrativa. - Não poderia constituir, nessa linha de raciocínio, quebra do princípio da impessoalidade, a indicação do nome de "pessoa viva" (sic), para denominar prédio público, quando tal indicação não pudesse trazer benefícios ou vantagens ao homenageado. - Dentro da autonomia dada ao Poder Judiciário pela Constituição de 1988, que é norma superior e posterior à Lei nº 6.454/77, compete aos Tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados ( CF/88, art. 96, inciso 1º, letra "d"), o que obviamente abrange as respectivas designações. - Não sendo as subdiretorias do Foro bens necessariamente patrimoniais, mas órgãos da Justiça Federal de 1º Grau, também por esse motivo não estaria a incidir a mencionada vedação legal. - A Resolução 497/2006, do CJF, que veio proibir, na esfera da Justiça Federal, o uso do nome de "pessoa viva" (sic), se por um lado comprova que a partir de sua vigência a vedação em pauta, especificamente, passou a existir, por outro indica que os atos questionados, por anteriores a ela, não incidiram em nenhuma violação. - O desfazimento dos atos administrativos impugnados, absolutamente legais ao tempo em que foram praticados, representaria uma verdadeira sanção para as pessoas homenageadas, cujas relevantes contribuições à Justiça Federal são incontestáveis e jamais foram negadas, nem mesmo pelo autor da presente ação. - Apelação improvida.
De já, informamos que hoje, a nossa instituição não possui nenhum prédio com homenagem a pessoa viva, considerando que após a recomendação ministerial, o Reitor expediu ofício aos departamentos competentes para o devido cumprimento da recomendação.
Quanto a este ponto é o que tenho a declarar.
No que diz respeito ao quesito que trata da atuação do Pró-Reitor Saullo Brandão, chegou ao gabinete deste Reitor, no dia 23/11/2011, Processo Administrativo que cuida da referida denúncia, nele contêm parecer da Procuradoria Federal/UFPI recomendando a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos, esclareço, pois, que o referido parecer foi devidamente homologado por este Reitor na recente data de 29/11/2011, estando na iminência ser criada a comissão de processo administrativo disciplinar de imediato.
Quanto ao quesito que diz respeito ao ex-coordenador de Comunicação da UFPI deve-se esclarecer que as denúncias estão sendo apuradas tanto pela própria administração, através de Processo Administrativo Disciplinar, como pela Polícia Federal, portanto estamos aguardando os resultados, para a tomada das medidas judiciais e administrativas necessárias.
Quanto ao quesito de favorecimento da FADEX com a concessão de bolsas às filhas do Reitor, devendo-se esclarecer, por conseguinte, que a FADEX - Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão, é personalidade jurídica própria de direito privado, sem fins lucrativos e como fundação de apoio à UFPI, nos termos da lei 8.958/94, presta relevantes serviços à comunidade universitária, quanto ao foco da denúncia a administração superior informa que nega veementemente as acusações de favorecimento, exigindo apresentação de provas que confirmem a leviana acusação.
Quanto ao quesito de perseguição de professores e técnicos por meio de abertura de processos administrativos disciplinares, tenho a esclarecer que a UFPI tem apenas procurado cumprir as recomendações dos órgãos de controle externo e interno no sentido de apurar as irregularidades sob pena de configurar a prática de crime de prevaricação por parte da administração superior.
Ao que se percebe, é factível a ilação de que a única pretensão dos denunciantes é criar embaraços para a Administração, quando apresenta diversas denúncias motivadas exclusivamente por sentimento político, pois os mesmos representam oposição declarada a atual administração superior.
E por fim resta a esta IFES se apresentar disponível ao órgão de comunicação para que possa comprovar com exatidão o que lhe foi informado com a documentação pertinente, e ainda, aproveitando o ensejo, para que seja conhecida sua atual estrutura, especialmente a recente expansão ocorrida no interior do Estado, tanto expansão estrutural, como no ensino, pesquisa e extensão.

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