O PACENTE PRECISA SE DESLOCAR PARA REQUERER O TFD?
Não. O paciente formaliza o pedido junto à Unidade Mista ou Secretaria Municipal de Saúde, e esta
encaminha os processos de TFD à Regional de Proteção Social - RPS competente, acompanhado de ofício,
através de malote, ou responsável, não havendo, deste modo, necessidade do paciente ou acompanhante
de comparecer na Regional.
CONHEÇA OS CAMINHOS PELOS QUAIS SEGUIRÁ O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DO TFD.
O processo (pedido acompanhado dos demais documentos necessário) deverá ser encaminhado à
Regional em até 10 (dez) dias antes de sua consulta marcada.
A resposta ao pedido de TFD (autorizado ou negado) será enviada ao órgão de origem, através de
ofício, fax ou por telefone.
Em casos especiais (urgência/emergência), o Diretor ou Responsável pela Unidade Mista deverá
solicitar autorização de TFD por telefone e contatar com a Comissão Regional na qual o mesmo deverá
informar todos os itens do laudo Médico em questão. Após análise da Comissão Regional, o mesmo terá o
prazo de 48 horas para encaminhar o processo.
Caso haja necessidade do paciente ser tratado fora do Estado, a Comissão Regional informa a
Central de TFD/DDASS, ficando esta responsável pela análise e providências.
O VALOR DAS DIÁRIAS:
O Art. 11 da Portaria SAS nº 55/1999, inclui na tabela SIS/SUS, o valores a serem pagos a título
de TFD, conforme tabela a seguir:
Código
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Descrição
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Valor (em R$)
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423-5
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Unidade de remuneração para transporte aéreo a cada
paciente/acompanhante
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100,00
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425-1
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3,00
| |
427-8
| ||
428-6
| ||
429-4
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30,00
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437-5
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Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante quando não
ocorrer o pernoite fora do domicílio
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441-3
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Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente sem
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