sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Continuação do TFD



O PACENTE PRECISA SE DESLOCAR PARA REQUERER O TFD?
Não. O paciente formaliza o pedido junto à Unidade Mista ou Secretaria Municipal de Saúde, e esta
encaminha os processos de TFD à Regional de Proteção Social - RPS competente, acompanhado de ofício,
através de malote, ou responsável, não havendo, deste modo, necessidade do paciente ou acompanhante
de comparecer na Regional.
CONHEÇA OS CAMINHOS PELOS QUAIS SEGUIRÁ O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DO TFD.
O processo (pedido acompanhado dos demais documentos necessário) deverá ser encaminhado à
Regional em até 10 (dez) dias antes de sua consulta marcada.
A resposta ao pedido de TFD (autorizado ou negado) será enviada ao órgão de origem, através de
ofício, fax ou por telefone.
Em casos especiais (urgência/emergência), o Diretor ou Responsável pela Unidade Mista deverá
solicitar autorização de TFD por telefone e contatar com a Comissão Regional na qual o mesmo deverá
informar todos os itens do laudo Médico em questão. Após análise da Comissão Regional, o mesmo terá o
prazo de 48 horas para encaminhar o processo.
Caso haja necessidade do paciente ser tratado fora do Estado, a Comissão Regional informa a
Central de TFD/DDASS, ficando esta responsável pela análise e providências.

O VALOR DAS DIÁRIAS:
O Art. 11 da Portaria SAS nº 55/1999, inclui na tabela SIS/SUS, o valores a serem pagos a título
de TFD, conforme tabela a seguir:



Código
Descrição
Valor (em R$)

423-5

Unidade de remuneração para transporte aéreo a cada 200 milhas por
paciente/acompanhante

100,00

 425-1

 3,00
 427-8


 428-6


 429-4

30,00

 437-5
 Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante quando não
ocorrer o pernoite fora do domicílio

 441-3
 Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente sem




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