O Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à
Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento
médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições
técnicas.
Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao
acompanhante, encaminhados por ordem médica à unidades de saúde de outro município ou Estado da
Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde
que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este
tratamento e aos recursos orçamentários existentes.
Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja
considerado de alta e média complexidade eletiva.
O QUE ESTE PROGRAMA OFERECE?
· Consulta, tratamento ambulatorial, hospitalar / cirúrgico previamente agendado;
· Passagens de ida e volta - aos pacientes e se necessário a acompanhantes, para que possam deslocarse
até o local onde será realizado o tratamento e retornar a sua cidade de origem;
· Ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante enquanto durar o
tratamento.
O QUE É PRECISO PARA OBTER O TRATAMENTO?
Laudo médico, próprio do TFD, devidamente preenchido pelo médico solicitante (médico assistente
do município), onde será informada a necessidade do paciente realizar o tratamento fora de sua cidade. O
laudo deverá ser preenchido em 03 (três) vias, à máquina ou letra de forma, no qual deverá ficar bem
caracterizada a problemática médica do paciente.
Para que seja concedido, o pedido deve ser formalizado em processo próprio e constituído com os
seguintes documentos:
· Pedido de Tratamento Fora de Domicílio – PTFD;
· Laudo Médico;
· Xerox de Exames;
· Xerox de: Certidão de nascimento (paciente menor de idade) ou carteira de identidade (paciente maior
de idade); e
· Xerox da carteira de identidade do acompanhante, se houver.
Este laudo será encaminhado à Coordenação do TFD do Estado onde será avaliado por equipe
médica especializada, que determinará o local do tratamento, sendo este realizado na localidade mais
próxima de origem do paciente.
Compete ao médico da Unidade, analisar e justificar a necessidade do acompanhamento, de
acordo com o caso e as condições do paciente. No entanto, a Comissão Regional poderá indeferir tal
necessidade, depois de analisada a justificativa apresentada. A autorização de acompanhamento que não
seja imprescindível, poderá estar prejudicando o orçamento necessário à autorização para outros
pacientes.
Nos casos de procedimentos constantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade -
CNRAC, compete ao Ministério da Saúde o direcionamento dos pacientes.
QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS PELO TFD?
Aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para pernoite e ajuda de custo para
alimentação para paciente e acompanhante (se houver), bem como as despesas com preparação e
traslado do corpo, em caso de óbito em TFD;
A Secretaria de Estado da Saúde poderá reembolsar ao paciente as despesas com diárias e
passagens nos deslocamentos para fora do estado, quando se tratar de casos de comprovada urgência,
sem que haja tempo hábil para formalizar a devida solicitação, o que deverá ser providenciado após o
retorno e encaminhado via Gerência Regional de Saúde, caso o paciente possua o processo de TFD
autorizado previamente.
DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TFD?
A responsabilidade pelo pagamento de despesas com deslocamentos intraestadual será, via de
regra, atribuído às Secretarias Municipais de Saúde, que utilizarão a Tabela de Procedimentos do Sistema
de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade
orçamentária dos municípios.
Entretanto, quando o deslocamento for realizado a partir de um município não habilitado em
Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM), isto é, esteja habilitado apenas na Gestão Plena da Atenção
Básica (GPAB), a competência para a concessão do benefício é da Regional de Proteção Social/SESPA a
qual o município está vinculado.
Exemplificando a questão temos: o Município de Abaetetuba, que está habilitado no GPSM, arcará
com os deslocamento de TFD para Belém. Já no caso do Município Altamira, que não está habilitado no
referido programa, mas sim no GPAB, quem arcará com o gastos com TFD é o Estado, através da
Regional de Proteção Social competente.
Já a responsabilidade pelo pagamento de despesas nos deslocamentos interestaduais será
atribuída à Secretaria de Estado da Saúde, que também utilizará a Tabela de Procedimentos do Sistema
de Informações Ambulatoriais SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade
orçamentária do Estado.
REGRAS PARA RECEBIMENTO DA AJUDA DE CUSTO PELO ACOMPANHANTE.
Somente será admitido o custeio das despesas com acompanhante nos casos de cirurgia de médio
e grande porte nos casos de paciente menor de idade, de idosos acima de 60 anos ou paciente
impossibilitado em razão da doença, de adotar por seus próprios meios as providências necessárias ao seu
tratamento.
O acompanhante deverá ser membro da família,
estar em pleno gozo da saúde, ser maior de 18 anos e
menor de 60 anos, e ter disponibilidade para
permanecer acompanhando seu paciente até o término
do tratamento. Caso não seja necessária a permanência
do acompanhante, este deverá retornar à localidade de
origem após a internação do paciente, e quando da alta
do paciente se houver necessidade de acompanhante
para seu retorno, o órgão de TFD de origem
providenciará o deslocamento do mesmo.
O acompanhante também terá direito à diária
quando o paciente estiver com o processo de TFD na
Regional e encontrar-se hospitalizado Belém, muito embora, o paciente NÃO tenha esse direito.
O eventual acompanhante terá direito a ajuda de custo no pagamento das despesas com
transporte, pernoite e alimentação conforme Tabela SIA/SUS.
Saiba mais informações nas próximos postagens.
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